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Relator: F. Xavier
acerto da decisão, até porque estamos aqui no campo da validade formal da decisão e não da sua validade substancial. 2- Assim, só a falta absoluta de indicação desses elementos
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Relator: F. Xavier
acerto da decisão, até porque estamos aqui no campo da validade formal da decisão e não da sua validade substancial. 2- Assim, só a falta absoluta de indicação desses elementos
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
assim ser uma questão nova, fora do reexame de um recurso; 3. A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto; 6. O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação impugnada se baseou nas declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes. III) - A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto. VI) - O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: JOAQUIM CONDESSO
impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material ou substancial: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos ... questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica-se a lei antiga ... estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define
Relator: Tiago Miranda
devido, relativamente a 2004, o imposto liquidado, mas sim de apreciar a validade formal e substancial das liquidações impugnadas, em função dos seus fundamentação e objecto. III – Neste pressuposto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio.”. 2. As condições de validade formal e substancial de um contrato, bem como os efeitos da respetiva invalidade, têm de aferir
Relator: SILVA RATO
reclamados por alguns dos Credores pode (deve) o Juiz do Processo, apreciar a validade substancial e formal dos títulos de crédito que consubstanciam os créditos reclamados, solicitando, se necessário
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
artigo 12º preceitua que quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida
Relator: MÁRIO SERRANO
aplicável indistintamente a actos formais e não formais. Este mesmo mecanismo tem idêntica validade e eficácia no domínio do anterior do artº 156º, nº 3, do CPEREF. II – O regime ... conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato, e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, pelo que é forçoso concluir que estamos perante uma clara hipótese
Relator: ANTONIO VITORINO
ambito do Direito Constitucional "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em casos de duvida
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
transmitente pelo adquirente, aduzindo e provando dois fundamentos alternativos: (i) impugnando a validade do ato (formal ou substancialmente); (ii) a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição
Relator: Moisés Rodrigues
impugnação. 2. A fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime. 3. Colocar em causa ... forma clara, sucinta e congruente, tal já não contende com a validade formal, mas antes com a validade substancial. 4. A existência de questões não clarificadas em virtude de terem
Relator: José Gomes Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação e não a qualquer uma outra, de uma forma clara, congruente e racional ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto; 4. O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: Ana Patrocínio
impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos ... questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem ... efeito, situa-se já no âmbito da validade material ou substancial do acto, que não no da sua validade formal. V - Perante o reconhecimento por parte
Relator: JOSE CORREIA
aduzidos nessa declaração ou externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente ... XVII)- Por isso mesmo, não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos
Relator: Gomes Correia
aduzidos nessa declaração ou externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente ... XVII)- Por isso mesmo, não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos