Tribunal Central Administrativo Norte
I-O n.º 2 do art.º 12º do Código Civil estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica-se a lei antiga; “mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” já se aplicará a lei nova; I.1-Pode dizer-se que as situações não contempladas na 1.ª parte do preceito cabem na segunda; I.2-dito de outro modo, no n.º 2 do art.º 12 do C.C. estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor).* *Sumário elaborado pelo Relator
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