Tribunal Central Administrativo Norte
I-O regime de inscrição na ADSE encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro (que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006 – vide artigo 7.º); II-Nos termos do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 Fevereiro, sem as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Dezembro, (uma vez que os representados do A. iniciaram as suas funções em data anterior a 01 de Janeiro de 2006), o pessoal dos organismos dotados de autonomia administrativa só pode adquirir a qualidade de beneficiário titular se forem, cumulativamente, preenchidos dois requisitos, a saber: -em primeiro lugar, que exista um acordo prévio celebrado entre a R. e a ADSE onde sejam fixadas as condições respeitantes à atribuição dos benefícios assegurados por esta entidade; e, -em segundo lugar, que os funcionários não beneficiem de outro regime de segurança social. III-Segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas, consagrado no artigo 12° do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova; III.1-Sendo assim, a lei não deve aplicar-se, em princípio, a factos passados, nem aos seus efeitos, sendo certo que a definição do que são ou não são os factos passados e os respectivos efeitos dos factos pretéritos, deve encontrar-se no artigo 12º, nº 2, do Código Civil; III.2-Este nº 2 do artigo 12º preceitua que quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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