1381/07-1
Relator: ANTERO VEIGA
tutela possessória de que goza o credor garantido pelo direito de retenção, não pode ser oposta à penhora, sendo inoperante, por tal acto não prejudicar a garantia. - O titular
27 resultados nos descritores e sumários · 343 no texto integral
Relator: ANTERO VEIGA
tutela possessória de que goza o credor garantido pelo direito de retenção, não pode ser oposta à penhora, sendo inoperante, por tal acto não prejudicar a garantia. - O titular
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
quando se actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. III.- Só é permitido defender a posse relativa a direitos que gozem de tutela ... posse correspondente ao direito de retenção de coisas imóveis. IV.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito nos termos do qual
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
terceiro, só pode defender-se a posse correspondente a um direito que goze de tutela possessória. II.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a tutela possessória subsiste enquanto não se mostrar suficientemente demonstrada uma posição jurídica incompatível com a posse exercida pelo requerente ... prédios adjudicados que lhe foram adjudicados, em processo de inventário, não logra afastar a tutela possessória decorrente da referida posse exercida pelo requerente. IV. O arrombamento e substituição de fechaduras
Relator: HÉLDER ROQUE
convencido da questão da titularidade do direito, cessa a restituição da posse, deixando a tutela possessória, de natureza provisória, destinada, unicamente, a manter determinada situação de facto, de revestir qualquer
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Não alegando a requerente uma situação suscetível de tutela possessória é legalmente admissível o indeferimento liminar do requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão, nos termos do artigo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Preenchem tal requisito da “posse” as situações jurídicas a que a lei confere a tutela possessória - como é o caso do locador, do comodatário e do depositário; o cumprimento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, nos casos em que o “corpus” da posse exercido pelo mesmo for acompanhado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pelo incumprimento desse contrato promessa de compra e venda, que não a atribuir-lhe tutela possessória. O Relator
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando a embargante a sua posse na aquisição da fracção em data anterior
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando o embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura
Relator: FERNANDO BENTO
Embora uma arrendatário não seja um possuidor e sim um mero detentor, beneficia da tutela possessória, conferida pelo artigo 1037º, do Código Civil. II – Os contratos de arrendamento de duração
Relator: HELDER ROQUE
conservação que incide sobre o locatário e que se reflecte na legitimidade de tutela possessória, fá-lo responder, com culpa presumida, pelos danos que a coisa causar
Relator: HELDER ROQUE
integrado em parque comercial, enquanto detentor ou possuidor precário, não arrendatário, não beneficia da tutela possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
quando se actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória (como o direito de propriedade, por exemplo). II. A posse da herança indivisa pode
Relator: GAITO DAS NEVES
comodato esteja integrado no Direito das Obrigações, o comodatário goza da extensão da tutela possessória
Relator: Eugénio Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasse
Relator: E. Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasso
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
sobre uma coisa, por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória, como, por exemplo, o direito de propriedade. II. Em embargos de terceiro, a coisa