Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Por meio de embargos de terceiro, só pode defender-se a posse correspondente a um direito que goze de tutela possessória. II.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito nos termos do qual se é possuidor (posse formal) III.- Por isso, da alegação do direito de propriedade não resulta, ipso facto, a alegação da posse adequada a esse direito. IV.- A posse terá de ser objecto de alegação própria, mediante a especificação e a concretização de acto ou de actos donde ela deva inferir-se. V.- A falta de alegação da posse do bem penhorado conduz, necessariamente à improcedência dos embargos de terceiro,
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