Tribunal Central Administrativo Sul

00125/97

Data
1998-10-27
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I.- Sobre a Fazenda Pública embargada recai o ónus material da prova de já ter decorrido o prazo de propositura dos embargos de terceiro. II.- Posse é o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. III.- Só é permitido defender a posse relativa a direitos que gozem de tutela possessória; e não goza de protecção, por meio de embargos de terceiro, a posse correspondente ao direito de retenção de coisas imóveis. IV.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito nos termos do qual se é possuidor (posse formal). V.- A posse tem de ser objecto de alegação própria, mediante a especificação e a concretização de acto ou de actos de onde ela deva inferir-se. VI.- A falta de alegação da posse do bem penhorado, nos termos apontados em V, conduz necessariamente à improcedência dos embargos de terceiro.

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