Tribunal Central Administrativo Sul

1505/98

Data
2000-05-30
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

l. Posse é o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua sobre uma coisa, por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória, como, por exemplo, o direito de propriedade. II. Em embargos de terceiro, a coisa aludida em I. há-de ter uma identidade essencial com obem penhorado - tem de ser fisicamente o mesmo bem. III. A identidade essencial aludida em II. não sai prejudicada, v. g., por desencontradas menções em inscrição matricial referidas ao mesmo prédio. IV. Da posse deriva a presunção legal da titularidade do direito de propriedade, nos termos do artigo 1268.º, n.º l, do Código Civil. V. Provada a posse do bem penhorado, é aos embargados que incumbe o ónus da prova de que o embargante não é titular do correspondente direito - de harmonia com o disposto no artigo 344.º, n.º l, do Código Civil. VI. Provada a posse em termos de direito de propriedade, e verificados os demais requisitos legais, deve decretar-se a procedência dos embargos de terceiro, e ordenar-se o levantamento da penhora efectuada.

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