Tribunal Central Administrativo Sul
1.Constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos, que a embargante detivesse sobre o bem penhorado a sua posse em data anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando a embargante a sua posse na aquisição da fracção em data anterior à da penhora, mas não se provando que a fracção adquirida englobava o espaço de estacionamento constitutivo, ao lado de outros, de uma outra fracção autónoma e que havia sido penhorada, os embargos não podem deixar de improceder, já que a penhora assim efectuada em fracção autónoma distinta daquela que foi adquirida pela embargante não pode ofender a posse derivada da aquisição desta outra fracção, diversa da penhorada.
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