Parecer n.º 6/2012
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O ordenamento jurídico português não prevê o exercício de direito
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O ordenamento jurídico português não prevê o exercício de direito
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
caso ora em litígio. A conta bancária conjunta fica submetida ao regime da solidariedade sempre que a conta, sendo titulada por mais do que uma pessoa, possa ser movimentada livremente ... titulares da conta comparticipam, em partes iguais, das quantias depositadas. Tal presunção legal pode ser afastada mediante prova em contrário, conforme estatui o n.º 2 do Art. 350º
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: SÍLVIA PIRES
493º, n.º 1, do C. Civil, estabelece uma presunção legal de culpa por parte de quem tiver assumido a vigilância de animais, estatuindo que quem tiver assumido este encargo ... exime esta da responsabilidade total dos prejuízos sofridos pelo Autor, atento o regime legal de solidariedade desta obrigação – art.º 507º, do C. Civil. VIII - No nosso sistema jurídico
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
execução independentemente dos sócios. Todavia, face a não ter personalidade jurídica, não é possível legalmente diferenciá-la in totum desses mesmos sócios, pelo que, estando em causa dívidas sociais como ... relação às prestações materiais e formais que integram os tributos. Assim a solidariedade que legalmente lhes é imposta quanto à responsabilidade por tais dívidas determina a sua qualificação como sujeitos
Relator: SÓNIA MOURA
Código Civil. 2. Da afirmação excecional do regime da solidariedade nas obrigações plurais, constante do artigo 513.º do Código Civil, decorre a consagração indireta do regime da conjunção ... como regra. 3. Sendo dois os obrigados à restituição e não se encontrando legalmente prevista a solidariedade com respeito à restituição operada no âmbito dos negócios inválidos, importa procurar
Relator: MANUEL BARGADO
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas. IV – O artigo 3º, alínea d), daquele diploma define comparticipação familiar como
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera ... beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)]. II. A isenção das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades anexas, bem como das pessoas colectivas legalmente equiparadas
Relator: FERNANDA MAÇÃS
abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos casos legalmente previstos. 2ª. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa
radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os objectivos apontados as nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes
Relator: Alexandra Alendouro
membros que compõem o agregado familiar, superiores aos valores (e nos termos dos) legalmente fixados – artigos ... alojamento, em valor superior ao legalmente definido para a atribuição daquela prestação (indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade), não lhe assiste direito
Relator: HELDER ROQUE
Centro Nacional de Pensões se apresenta, em sub-rogação legal, a exercer o direito de regresso, decorrente da solidariedade passiva, relativamente ao reembolso dos montantes pagos ao lesado, quer
Relator: HELDER ROQUE
dívida, perante o qual se apresenta, em sub-rogação legal, a exercer o direito de regresso, decorrente da solidariedade passiva, relativamente ao reembolso dos montantes pagos ao lesado, quer
Relator: TERESA BALTAZAR
denominadas instituições particulares de solidariedade social. De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição. Nestes casos (de mera “utilidade
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE CARVALHO SAMPAIO
quando tal sucede a solidariedade familiar torna-se indispensável enquanto função de complementação da solidariedade social. IV - Os pais são titulares de um direito legal de alimentos em relação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
familiar(ou cônjuge) ao cumprir o dever legal de falar com verdade; Salvaguarda das relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar. 6. A omissão da advertência prevista
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Não existe qualquer respaldo legal para que o ISS IP, ora
Relator: TERESA BALTAZAR
O Instituto da Segurança Social, IP, não está legalmente obrigado a autoliquidar
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL