Tribunal Central Administrativo Norte

02003/13.6BEBRG

Data
2018-05-18
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso da decisão final; Rejeitar o recurso interposto do despacho saneador
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Não existe qualquer respaldo legal para que o ISS IP, ora Recorrente, imponha à aqui Recorrida o ónus da prova de aumento de encargos com os descendentes decorrentes das suas deficiências; I.1-o único condicionalismo que o DL 133-B/97, de 30 de maio efectivamente impõe é que (…) os descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, sejam portadores de deficiência física, orgânica, sensorial, motora ou mental que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico (…), o que é o caso, conforme provado por documentos juntos aos autos; I.2-a ora Recorrida beneficiou do apoio da bonificação por deficiência dos seus descendentes, durante vários anos, sempre a coberto da interpretação dada pelo Recorrente ao apontado diploma legal; I.3-face à prova produzida, e não posta em crise por este, a demonstração do acréscimo de encargos é estultícia por se tratar de um facto notório. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.