Tribunal Central Administrativo Norte
01131/10.4BELSB
- Data
- 2015-03-20
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O Rendimento Social de Inserção é uma prestação pecuniária de carácter transitório e variável que tem como principal objectivo a inserção social, laboral e comunitária de concretas situações que revelem grave carência económica – Lei 13/2003, de 21/05, regulamentada pelo DL 283/2003, de 8/11. II – Os candidatos ao RSI, entre outras condições legais previstas para a respectiva atribuição, não podem auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos valores (e nos termos dos) legalmente fixados – artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 9.º, 10.º da Lei 13/2003. III – Para efeitos de atribuição e cálculo do montante da prestação do RSI é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, auferidos no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, os efectivamente auferidos nos últimos 3 meses (a média) anteriores ao do requerimento; relevando, igualmente, outras fontes de rendimento fixas ou variáveis que o requerente detenha, nomeadamente, os apoios familiares pecuniários a nível de alimentação ou de alojamento – artigos 9.º e ss, (16.º), do Decreto-Lei 283/2003. IV – Recebendo o Recorrente, nas datas legalmente relevantes, apoio financeiro dos seus pais para despesas de alimentação e de alojamento, em valor superior ao legalmente definido para a atribuição daquela prestação (indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade), não lhe assiste direito à atribuição do RSI.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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