Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 99/2025/1
- Data
- 2025-03-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1496 palavras)
Portaria n.º 99/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 26 de fevereiro de 2025.
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ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição
de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos sistemas de medição destinados ao abastecimento de
veículos motorizados, pequenas embarcações e aeronaves com gás natural comprimido, hidrogénio,
biogás, misturas de gases ou outros combustíveis gasosos comprimidos e adiante designados por
Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Recomendação
da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML R 139.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem cumprir os
requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação OIML R 139.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve
ser expressa em unidades apropriadas, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI) ou
unidades aceites para utilização com o SI.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para
Veículos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de
aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 — A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.
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2 — Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida
ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar,
alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar
os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação
de modelo complementar.
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3 — Os programas informáticos utilizados pelos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso
Comprimido para Veículos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos
e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 — A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após
a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação
periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 — Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos
e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 — Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Recomendação OIML R 139.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 — A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua
realização.
2 — Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 — Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 — A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 — Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores
dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 — Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem apresen-
tar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos
previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 — Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem ainda
conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
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Disposição transitória
1 — Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos em uso poderão
permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que, durante os
ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
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2 — Para efeitos do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser
requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir
da data da entrada em vigor deste diploma.
3 — O requerimento de verificação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido
para Veículos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso
este instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impedem a comercialização, nem a utilização posterior
dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos acompanhados de certi-
ficados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação
da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações
e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento,
sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
118792425
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 100/2025/1, de 12 de março
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company ― Sucur-
sal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated
Activity Company — Sucursal em Portugal
e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA
O acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company — Sucursal em Portugal
e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho
entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas
na convenção, filiados na associação sindical outorgante, no âmbito da atividade de autoassistência
em escala ao transporte aéreo de passageiros.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa, no território do continente,
às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos quadros
de pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em
2023. Porém, a empresa requerente apresentou estudo apontando, entre outros indicadores, que com
a extensão o acordo de empresa abrangerá, no território de Portugal continental, 539 trabalhadores e que
quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
cerca de 3 % na massa salarial dos trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social indica ainda que não há impacto no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta-
ção coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida