Tribunal Central Administrativo Norte
00374/10.5BEVIS
- Data
- 2023-12-07
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Nos termos do artigo 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)]. II. A isenção das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades anexas, bem como das pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS (alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 10° opera de forma automática e com efeitos retroactivos à data da verificação dos respectivos pressupostos, por força da redacção que àquele normativo foi dada pela lei nº 60-A/2005 de 30 de dezembro e do artigo 12º do EBF. III. A isenção em apreço (al. b) do n.º 1 do artigo 10º do CIRC) abrangia até final de 2011 as entidades anexas, cuja isenção viria a ser revogada pelo artigo 115.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. IV. Os serviços prestados à Fundação e aqui recorrida estão compreendidos no exercício de atividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, ainda que através de entidades anexas e por si constituídas para esse efeito, os respetivos rendimentos estão abrangidos pela isenção prevista na alínea.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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