Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 332/2025/1
- Data
- 2025-10-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- HO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisi- tos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 192 06-10-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1775 palavras)
Portaria n.º 332/2025/1
1 — As unidades de radiologia são clinicamente dirigidas por um diretor clínico, médico com
especialidade de radiologia.
2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo
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a responsabilidade técnica da unidade de radiologia assumida por um diretor de serviço, médico da
respetiva especialidade.
3 — [Revogado.]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, iv e vi da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março
Os anexos i, iv e vi da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Unidades de Radiologia
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de Acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento - - Possibilidade de partilha com outro serviço
de público. na Unidade.
Zona de espera Espera pelo atendimento - - Junto à receção/secretaria. Possibilidade
de partilha com outro serviço na Unidade.
Instalação sanitária de público - - - Adaptada a pessoas com mobilidade con-
dicionada. Possibilidade de partilha com
outro serviço ou unidade.
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Área clínica/técnica
Sala de urgência Sala de exames de urgência 20 - Se existir serviço de urgência na unidade.
Sala de radiologia convencional (a) (g) Com equipamento vertical 9 - -
Com mesa bucky fixa 14
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Sala de digestivos, urografias e tomo- Realização de exames 16 - Deve ter apoio de I. S.
grafias lineares (a)
Mamografia (a) (g) Realização de mamografias 8 - -
Ecografia (a) Realização de exames por ultras- 8 - Deve ter I. S. dedicada se executar exames
sons pélvicos genito-urinários.
Sala de tomografia computorizada - 20 - Deve ter apoio de I. S.
(TC) (a) *
Sala de comando Apoio ao TC - - Pode ser comum a outras valências.
Sala técnica Apoio ao TC - - Facultativa
Angiografia (a) - 20 - Deve ter apoio de I. S.
Sala de preparação Apoio à angiografia 6 - Facultativa
Sala de recobro Apoio à angiografia 10 - Pode ser comum a outras valências.
Ressonância magnética (a) (f) - 20 - Deve ter apoio de I. S.
Sala de comando Apoio à sala de ressonância mag- - - Pode ser comum a outras valências.
nética
Sala técnica ressonância magnética Apoio à sala de ressonância mag- - - Facultativa
nética
Sala de preparação Apoio à sala de ressonância mag- 6 - Facultativa
nética
Sala de recobro Apoio à sala de ressonância mag- 10 - Pode ser comum a outras valências.
nética
Densitometria óssea (a) (g) - 6 - -
Ortopantomografia (a) (g) - 6 - -
Área de pessoal
Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos b)
Instalação sanitária de pessoal - - - Pode ser partilhada.
Zona de relatórios - - - Pode integrar áreas anexas aos equipa-
mentos.
Área logística
Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Sala de sujos e despejos e) Para arrumação temporária de - - Área mínima deve garantir a funcionalidade
sacos de roupa suja, resíduos, de da sala, considerando o volume de sujos
material de limpeza e despejos. e tempo de permanência.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- - - Área mínima deve garantir a funcionalidade
positivos médicos de uso múltiplo e segurança em todas as fases do reproces-
Sala de descontaminação c) samento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Sala limpa Com esterilizador de tipo adequado - - d)
e ligação à sala de descontamina-
ção por “guichet” ou por máquina de
lavar com duas portas
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Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento Observações
mínima (m2) mínima (m)
Sala de equipamento Armazenagem - - Facultativo para unidades sem interna-
mento.
Material de limpeza Armazenagem - - Possibilidade de partilha com a sala de
sujos se as unidades tiverem até cinco
salas de exames.
(*) Nas salas de tomografia computorizada, a circulação à volta dos equipamentos deve ser livre com um espaço, entre
estruturas móveis e fixas, não inferior a 0,6 m;
a) Quando existir a referida valência;
b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade;
c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável;
d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços
centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até
ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
e) O armazenamento de resíduos deve estar fisicamente separado das restantes zonas de armazenagem;
f) Em alguns modelos de RM, o mínimo exigido pode ser superior a 20 m², dependendo do fabricante;
g) Possibilidade de coexistência de equipamentos de radiodiagnóstico na mesma sala, desde que garantida a funciona-
lidade dos equipamentos e pessoas.
ANEXO IV
(previsto no artigo 20.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis
e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação de socorro Segurança c/contactos; ligações
Sistema de sinalização Alimentação de socorro *
Serviço/compartimento (tomadas de corrente equipotenciais suplementares
de chamada e alarme (iluminação geral)
e alimentações especiais) e sistema IT médico
Área de acolhimento
Receção/Secretaria - (a) - -
Zona de Espera - (b) - -
I. S. Público (a) (a) - -
Área clínica/técnica
I. S. utentes (a) a -
Sala urgência (d) (a) - -
Salas de exames (d) (a)
Angiografia (c) (a) (d) (a) (a) (a)
Sala de preparação e recobro (a) (a) (a) -
(a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50 % do nível de
iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B. T.
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(b) Facultativo.
(c) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com
sinalização e alarme de defeito.
(d) Sistema de sinalização luminosa externa de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos
exames com radiação ionizante.
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Requisitos especiais:
1 — Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinali-
zação acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema
deve satisfazer as seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O can-
celamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada.
A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de
serviço.
b) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas (incluindo tomadas de rede)
necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista
(um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica.
4 — Salas de RM devem contar com botão de quench devidamente identificado e de fácil acesso
em emergências.
5 — Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma
ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Inter-
nationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva
uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de
cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades
novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem
dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii
da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.
6 — A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em
conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria
n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.
* Nota:
Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcio-
namento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não
sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos
essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emer-
gência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO VI
Equipamento médico e equipamento geral
(a que se refere o artigo 20.º)
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1 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade
desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento
de ventilação manual, tipo insuflador manual e kit de emergência para reações adversas. Nas unidades
em que são realizados procedimentos com injeção de contraste iodado, deve ser assegurada a exis-
tência de monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG, SpO2 e pressão arterial,
bem como, garrafa de oxigénio portátil e aparelho de aspiração portátil.
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2 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen-
sador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores
de resíduos de abertura não manual.
3 — Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir
recipientes com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com
a legislação em vigor.»
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