Tribunal da Relação de Coimbra

784/02

Data
2002-05-14
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01686
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Centro Nacional de Pensões é, como condevedor solidário da respectiva prestação, o responsável pela obrigação, em segunda linha, simples garante do seu cumprimento, sendo certo que, quando paga as prestações pecuniárias, em consequência de um facto ilícito culposo praticado por terceiro, não cumpre uma obrigação própria, principal, não satisfaz uma genuína prestação de segurança social, cumprindo antes, ao adiantar, provisoriamente, a protecção do lesado, uma obrigação alheia, isto é, a obrigação que recai sobre o culpado pelo acidente de viação, responsável em primeira linha e principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, perante o qual se apresenta, em sub-rogação legal, a exercer o direito de regresso, decorrente da solidariedade passiva, relativamente ao reembolso dos montantes pagos ao lesado, quer a título de subsídio por morte quer de pensão de sobrevivência, até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. II - Correspondendo os juros à indemnização de um capital, que não foi entregue no momento próprio, e sendo a causa da obrigação de pagamento de juros a demora na resolução do litígio, não se vê razão para não serem devidos, quando a indemnização respeita a danos não patrimoniais, tal como acontece quanto à indemnização por danos patrimoniais, não havendo, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da obrigação de indemnização, com o acréscimo de juros de mora, desde a citação, fixada, equitativamente, na sentença, atendendo ao último momento possível, através do mecanismo da actualização por correcção monetária.

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