03586/09
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
actos interlocutórios apenas podem ser apreciados a final, no posterior acto de liquidação, salvo quando quanto aos actos imediatamente lesivos e aqueles para os quais se preveja impugnação contenciosa autónoma
532 resultados nos descritores e sumários
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
actos interlocutórios apenas podem ser apreciados a final, no posterior acto de liquidação, salvo quando quanto aos actos imediatamente lesivos e aqueles para os quais se preveja impugnação contenciosa autónoma
Relator: VITAL LOPES
acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. V - só ocorre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
trabalho dependente nos termos do artº.2, nº.3, al.c), nº.3, do C.I.R.S., salvo se enquadráveis no examinado artº.38, do C.I.R.C. 8. O princípio da especialização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
trabalho, em dinheiro, em espécie ou sob a forma de quaisquer outras vantagens, salvo o expressamente exceptuado pela lei. Tais remunerações, qualquer que seja a forma ou denominação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.12, da L.G.Tributária). 8. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
proceder de forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial. O C.P.P.T. não fixa qualquer prazo de validade à informação
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o art.º86.º do CIVA que «Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce
Relator: JOAQUIM CONDESSO
trabalho, em dinheiro, em espécie ou sob a forma de quaisquer outras vantagens, salvo o expressamente exceptuado pela lei. Tais remunerações, qualquer que seja a forma ou denominação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prova, no âmbito desses meios de reacção, da culpa do autor da lesão, salvo presunção legal de culpa (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.). 7. Já nos casos descritos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
impugnação judicial, quando não tenha sido imputada a essa decisão qualquer omissão de pronúncia, salvo se for questão de conhecimento oficioso, por assim ser uma questão nova, fora do reexame
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fases do procedimento inspetivo, não tem, novamente, que ser ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade
Relator: VITAL LOPES
revogação e anulação administrativas previsto nos artigos 165.º e ss. do CPA, salvo nas situações em que esteja pendente impugnação contenciosa do acto revogado (artigos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
apenas sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
venda de salvados adquiridos em resultado de contratos de seguro efectivados com os segurados de uma companhia de seguros, integra o conceito de bens exclusivamente afectos a actividade isenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos ... longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso
Relator: Carlos Maia Rodrigues
artigo 15º, n. 1, do CPA, ao prescrever que "salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo ... repercute no acto final, porque o artigo 124º, n. 2, do CPA, prescreve que "salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações
Relator: VITAL LOPES
acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. iii.Questões, para
Relator: JOANA COSTA E NORA
vinculações estabelecidas pelo acto de licenciamento do loteamento e constantes do correspondente alvará, salvo alteração posterior do mesmo. II - Não respeitando o acto de licenciamento de construção as prescrições impostas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação