431/02.1TAFAR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A nulidade decorrente da falta do registo da prova, sanável e
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Relator: ANA BARATA BRITO
1. A nulidade decorrente da falta do registo da prova, sanável e
Relator: Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instrucções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: Valente Torrão
Decreto Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instrucções Gerais do Anexo
Relator: Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instrucções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: Fonseca Carvalho
Relator: Valente Torrão
Tendo a decisão recorrida tratado com clareza e suficiência as questões objecto
Relator: Dulce Neto
1. Não é válido, para comprovar o direito ao benefício fiscal por
Relator: Dulce Neto
Tendo o acto impugnado (liquidação de IRS/97) sido efectuado a coberto do
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: João António Valente Torrão
202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma
Relator: José Correia
134/97 foi compensar os deficientes da FA, reformados extraordinariamente antes do DL 43/76 e que, por isso, já não puderam beneficiar do novo regime de opção, mais favorável, introduzido ... mesmos, quer subjectivamente quer objectivamente V) - É consabido que no caso dos militares considerados Deficientes das Forças Armadas nos termos do DL n.º 210/73 a graduação não era motivada
Relator: SÉNIO ALVES
I - A arguição de nulidade decorrente de deficiente gravação da prova pode
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
poderia beneficiar caso se mantivesse em funções; 2 - Não ha razão para o regime dos deficientes das forças armadas não abranger a Policia Judiciaria e justifica-se uma alteração
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No conceito legal de “acto impugnável” inserem-se todos os actos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
deficiente fundamentação do despacho que ordena o prosseguimento da audiência de julgamento na ausência do arguido, devidamente notificado, constitui mera irregularidade que se sana se não for invocada naquele ... tendo o tribunal omitido pronúncia sobre a aplicação, ou não, ao caso do regime penal dos jovens delinquentes, a sentença recorrida enferma de nulidade, que é de conhecimento oficioso
Relator: Antero Pires Salvador
relação aos demais médicos que com ela trabalham, temos que concluir por um deficiente cumprimento das obrigações do médico que pode importar, nos termos ... dada pelos Dec. Lei 412/99, de 15/10 e 44/2007, de 23/2, a cessação do regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MILLER SIMÕES
praticado nas condições referidas nas duas conclusões anteriores, o capitão-tenente (...), beneficia do regime juridico dos deficientes das forças armadas, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 1, alinea
Relator: RENATO BARROSO
deficiente gravação das declarações constitui nulidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação, composto pelos Artsº 105.º, nº1, 120.º nº1 e 121.º, todos do CPP, conjugados