Tribunal Central Administrativo Norte
00099/04
- Data
- 2004-10-21
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
Tendo o acto impugnado (liquidação de IRS/97) sido efectuado a coberto do DL nº 202/96 e sabido que em 31-12-97 (data a que tem de reportar-se a situação para efeitos de tributação dos rendimentos de 1997) já estava em vigor o novo critério de avaliação estabelecido por esse diploma (cfr. art. 7º), é de concluir que a A.F. podia exigir ao contribuinte que comprovasse a sua incapacidade através de avaliação efectuada ao abrigo do novo critério, não podendo o recorrente legitimamente pretender ver reconhecido o direito ao benefício fiscal em causa com base numa avaliação de incapacidade efectuada ao abrigo de um critério já revogado em 31/12/97.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.