Tribunal Central Administrativo Norte
00286/07.0BEMDL
- Data
- 2012-04-27
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Julga procedente o recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. O acto administrativo tem-se como dotado de fundamentação suficiente se permitir a um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma e não de outra. 2 . Verificando-se dos elementos do PA que os dados estatísticos denotam uma muito menor produção da recorrida em relação aos demais médicos que com ela trabalham, temos que concluir por um deficiente cumprimento das obrigações do médico que pode importar, nos termos do art.º 31.º, n.º4 do Dec. do Dec. Lei 73/90, de 6/3, na redacção dada pelos Dec. Lei 412/99, de 15/10 e 44/2007, de 23/2, a cessação do regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais.* * Sumário elaborado pelo Relator
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