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Relator: JOSÉ CORREIA
inspecção externa em consequência do qual foi estruturado o despacho objecto do presente recurso contencioso foi iniciado em 26/11/2003, para os exercícios de 2000 e 2001, e em 5/3/2004, para
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Relator: JOSÉ CORREIA
inspecção externa em consequência do qual foi estruturado o despacho objecto do presente recurso contencioso foi iniciado em 26/11/2003, para os exercícios de 2000 e 2001, e em 5/3/2004, para
Relator: JUDITE PIRES
Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo; 2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs 5 e 6 do mesmo diploma legal
Relator: Xavier Forte
peças processuais para os tribunais , é aplicável na jurisdição administrativa e fiscal , designadamente ao recurso contencioso de anulação . II)- Tendo a petição de recurso contencioso de anulação sido remetida
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
1. A atribuição de utilidade turística a um estabelecimento hoteleiro tinha por
Relator: LUCAS COELHO
Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, não cabe recurso contencioso, devendo ser previamente interposto recurso tutelar necessário, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 75º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I.Sendo o recurso interposto de decisão que absolveu o réu da instância, com fundamento na procedência da excepção da incompetência absoluta do Tribunal, verifica-se o âmbito da factie species ... 212º da Constituição, compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas
Relator: Helena Lopes
notificado possa optar por uma ou outra solução; interpor recurso hierárquico necessário ou interpor recurso contencioso. VII - Não tendo a Administração procedido pela forma supra descrita, teremos, no mínimo ... verdade, tendo a rejeição do recurso resultado de uma notificação insuficiente, e tendo esta sido a causa imediata do recurso contencioso interposto pelo recorrente, deverá entender-se que quem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
recurso contencioso de anulação a legitimidade passiva se afere pela autoria do acto impugnado. 2. A decisão judicial, transitada em julgado, que apreciou o mérito de actos administrativos emitidos ... fazem accionar o instituto do caso julgado que impõem aqui a rejeição do recurso contencioso dos actos proferidos em primeiro grau em sede administrativa, por irrecorribilidade destes actos, quando
Relator: MESSIAS BENTO
intima conexão entre a fundamentação do acto administrativo e o exercicio do direito de recurso contencioso, a verdade e que a falta de fundamentação não conduz a denegação do direito ... recurso contencioso garantido pelo n. 2 do artigo 269 da Constituição (versão originaria). II - A garantia de recurso contencioso tem por conteudo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa
Relator: ALVES CORREIA
eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto, ou venha a interpor, recurso contencioso, e uma garantia sem assento constitucional, apenas concedida pela lei, que não decorre do direito ... acesso aos tribunais nem da garantia de recurso contencioso. II - Ainda que a suspensão de executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre ao legislador seria licito fixar pressupostos e requisitos para certo
Relator: VITAL MOREIRA
face a versão originaria da Constituição, como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu ambito de protecção constitucional. II - Sendo o direito ao recurso ... legal do direito a fundamentação, de molde a afectar o nucleo do direito ao recurso contencioso, tera de considerar-se igualmente atentatorio deste, por efeito dos artigos
Relator: Rogério Martins
Salvo disposição em contrário, o recurso contencioso, tal como configurado pelo art.º 6.o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84 ... declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. II - O que significa que, em recurso contencioso, não cabe ao Tribunal definir inovatoriamente a situação jurídica concreta do recorrente. Essa definição
Relator: ALVES CORREIA
igualdade. V - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional ... requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia
Relator: ALVES CORREIA
igualdade. V - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e por enquanto, uma garantia constitucional ... requisitos para a sua obtenção diferentes das que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia
Relator: MARTINS DA FONSECA
certo que não podera afirmar-se que o direito ao recurso contencioso postule, directa e automaticamente um principio geral de fundamentação de todos os actos administrativos, a verdade ... poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional. IV - Assim, uma vez adquirido
Relator: Carlos Maia Rodrigues
resposta da Administração à petição impugnatória, que se conta o prazo do recurso contencioso. A notificação dos actos dotados de eficácia externa é imposta pela Lei Fundamental (artº 268º ... conhecimento oficial do acto é irrelevante, para início de contagem do prazo do recurso contencioso. Recaíndo sobre a Administração o ónus de prova de ter procedido regularmente á notificação
Relator: BRAVO SERRA
não poste uma situação em que seja exigivel um recurso hierarquico necessario, não e impugnavel mediante recurso contencioso. III - Na verdade, o acto administrativo e uma estatuição autoritaria, relativa ... qual foi constitucionalmente prescrita a dita garantia. VI - Em suma, a garantia do recurso contencioso dirige-se contra actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, formula
Relator: VITAL MOREIRA
principios gerais nela consignados, designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. V - Assim ... alem do recurso anulatorio, o recurso para o reconhecimento de direitos ou interesses juridicamente protegidos - artigos 268, n. 3, da Constituição. VIII - A garantia do recurso contencioso constitui, assim
Relator: TAVARES DA COSTA
requerimento de interposição do recurso, uma vez que, em processo constitucional, o recurso para o pleno, fundado em oposição de acordãos, e um recurso ordinario para os efeitos ... legislador sobre os requisitos do instituto da suspensão, uma qualquer restrição a garantia do recurso contencioso (Remete para os fundamentos do Acordão n. 201/95
Relator: Rui Pereira
ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 - e aplicável ao presente recurso contencioso -, que os recursos contenciosos são de mera anulação e têm por objecto a declaração de invalidade ... actos legalmente devidos, em consequência daquele reconhecimento. III. Tendo sido formulados na petição de recurso contencioso dois pedidos substancialmente incompatíveis - pedido de anulação de acto administrativo praticado pelo Chefe