Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A requerida “provisoriedade” da transladação do corpo de falecida, não é questão que se possa colocar em termos meramente transitórios por via de Processo Cautelar, por não se tratar de uma decisão reversível, pois não seria admissível que em sede cautelar fossem os restos mortais transladados para Viseu, vindo depois, e após decisão da Ação principal, a ser tal decisão potencialmente revertida. Efetivamente, mal se compreenderia que em Processo Cautelar se permitisse “provisoriamente” a requerida transladação, para que depois, no processo principal, se pudesse vir a determinar a reposição dos restos mortais da falecida, na sua sepultura originária. Por outro lado, o facto da falecida se encontrar sepultada na atual localização desde 1978, não permite atingir a urgência da transladação agora requerida. 2 – Assim, ao contrário do recursivamente afirmado, o que determinaria “uma situação de facto consumado”, seria a procedência da Providência Cautelar com a efetivação da requerida transladação, e não o seu contrário. 3 - Os Requerentes assentam o “periculum in mora” na circunstância de, por lhe ter sido recusada a trasladação dos restos mortais da falecida, mãe e avó dos requerentes, estarem, impedidos de manter “uma relação espiritual livre e recolhida com a falecida” e privados de exercer o culto e reverência da memória da sua avó e mãe, o que desde logo colide com a circunstância da falecida se encontrar sepultada no mesmo local há mais de 40 anos, sendo que seria antes a concretização da transladação requerida que determinaria uma situação de facto consumado. 4 – A concessão de uma sepultura confere aos titulares o direito de utilização do terreno objeto de concessão para fins de inumação, mas daí não decorre necessária a automaticamente qualquer direito sobre os restos mortais que aí foram depositados, estando em causa, direitos de natureza diversa. Efetivamente, não basta invocar a qualidade de concessionário de sepultura e muito menos a posse do correspondente alvará que titula esse direito, para que correspondentemente se possa necessária e automaticamente, dispor dos restos mortais aí sepultados, uma vez que o direito de disposição dos restos mortais não é concedido, por natureza, aos concessionários onde os mesmos se encontrem depositados, mas às pessoas indicadas no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, o que não é necessariamente coincidente.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.