00140/03
Relator: João António Torrão
1. Não obstante a natureza jurídica do direito real de habitação periódica
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: João António Torrão
1. Não obstante a natureza jurídica do direito real de habitação periódica
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
princípio da especialização dos exercícios determina que os proveitos ou os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras ... determinado valor, depositado na conta bancária do Impugnante em finais de 2004, a proveitos diferidos, porquanto relativos à campanha da azeitona que terminou em 2005, e tendo sido os mesmos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
produz acto tácito de deferimento, por falta de lei que assim disponha; 5. Os proveitos diferidos efectuados pelo contribuinte em certo exercício que no exercício seguinte apenas comprova
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Tribunal ao longo de todo o processo. 6 – Não aceitando a Inspeção o diferimento de proveitos que o sujeito passivo imputou ao exercício de 2004, corrigindo-os para
Relator: JORGE CORTÊS
ónus, a contribuinte deve dissipar a dúvida sobre se o diferimento ou a antecipação contabilística dos proveitos não acarretou a manipulação indevida do lucro tributável do exercício
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
diferimento por cinco anos relativamente ao valor da venda operada para terceiros e não relativamente ao valor da venda efetuada intra grupo. XII – São despesas indispensáveis à realização dos proveitos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de
Relator: JOSÉ CORREIA
regra de imputação assente num critério da competência económica dos exercícios, os proveitos e custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir ... criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. IV) -Da aplicação de tais princípios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados. 10. Atento o disposto no artº.18, nº.3, al.a), do C.I.R.C., os proveitos (tal como ... possível quantificar antecipadamente tais encargos e, por último, não se podendo fundamentar tal diferimento de custos no artº.1225, do C.Civil, normativo que se limita a consagrar a responsabilidade
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. Deste modo a constituição ou não ... este e, em contrapartida, a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo difere a tributação dos resultados. VIII – Encerramento de contas e aprovação de contas são dois conceitos distintos
Relator: José Correia
dispensa, total ou parcial, de preparos e pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. III)- E a insuficiência económica para ... necessário que existam rendimentos disponíveis, ou seja que não se despendem todos os proveitos que se auferem quer nas despesas correntes do dia a dia, quer naquelas que são
Relator: JORGE CORTÊS
obrigações declarativas e contabilísticas fundamento para a inscrição a posteriori de custos relativos a proveitos ou acréscimos patrimoniais que não declarou. 3) O artigo 60.º do CIRC (“Imputação ... imposto, quando se conclua existir abuso das formas jurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verifica quando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I - A constituição de provisões decorre do princípio da prudência, pois constituem
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Resulta do artigo 582.º do Código Civil, que é uma