00192/13.9BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Existe relação de prejudicialidade entre as acções tributárias em que se
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Existe relação de prejudicialidade entre as acções tributárias em que se
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
aplicação, temos que na situação em apreço nos autos, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, ao julgar que a factualidade imputada ao Autora ora Recorrido não ... está o ilícito criminal tipificado no artigo 260.º do Código Penal, devendo os autos prosseguir termos, que a final passará por saber se o acto administrativo deve ser expurgado
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
aplicação, temos que na situação em apreço nos autos, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, ao julgar que a ser instaurado processo disciplinar, a pena não ... está o ilícito criminal tipificado no artigo 382.º do Código Penal, devendo os autos prosseguir termos, que a final passará por saber se o acto administrativo deve ser expurgado
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Recorrente a pena de suspensão por 60 dias, já na pendência dos autos, e tendo os autos prosseguido para efeitos de ser apreciado o pedido de condenação na prestação
Relator: Mário Rebelo
existem bens (mas são insuficientes) ou se pura e simplesmente não existem, devendo os autos prosseguir seus termos contra o devedor subsidiário, sem aguardar excução dos bens do devedor originário
Relator: Fonseca Carvalho
legalidade da liquidação donde emana a divida prescrita por manifesta inutilidade do prosseguimento dos autos. III – No caso dos autos se é certo que a interrupção da prescrição cessou ... Assim e porque não ocorreu ainda a prescrição da divida devem os autos de impugnação judicial prosseguir normalmente os seus ulteriores termos
Relator: Antero Pires Salvador
Interesse em agir é uma excepção dilatória inominada insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento, da petição inicial, no caso
Relator: Pedro Vergueiro
outro pedido formulado nos autos (anulação da 2ª avaliação do referido prédio) e, por uma questão de precedência, determinou a convolação dos presentes autos em AAE. II) Nos termos ... convolação do processo para a forma processual adequada, com vista a que os autos pudessem prosseguir, avançando depois para a ordenada convolação, notificando a agora Recorrente para reformular a petição
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
não conheceu de mérito por entender verificar-se uma excepção e determine o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito. Não existe nesta situação qualquer contradição entre primeiro decidir não
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
aferir, em sede liminar, da viabilidade do prosseguimento dos autos, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulados, sob pena de ser determinada a prática de atos
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Necessidade de se conceder provimento ao recurso a fim de se conseguir o prosseguimento dos autos com vista à emissão de uma decisão de mérito sobre a pretensão da Autora
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
caso, o princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 12. Vendo
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 9. Sendo certo que foram
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
caso, o princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 8. No caso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
todos do CPPT], não existem razões para o processo de execução fiscal deixar de prosseguir os seus termos com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, nomeadamente, através de penhora ... aferir, em sede liminar, da viabilidade do prosseguimento dos autos, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulados, sob pena de ser determinada a prática de atos
Relator: Frederico Macedo Branco
revogatório do originariamente objeto de impugnação, tendo o interessado vindo requerer o prosseguimento dos autos relativamente ao novo ato, à luz do referido Artº 64º do CPTA, não poderá
Relator: Ana Paula Santos
interessado não poderia influir na decisão. VIII. Destarte, o despacho que determinou o prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT. III - Destarte, o despacho que determinou o prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial