Tribunal Central Administrativo Norte
02955/09.0BEPRT
- Data
- 2016-03-10
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. São pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). 2. A necessidade dessa demonstração, ou que não foi possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário resulta inequivocamente da lei, em especial nos n.º 2 e 3 do art. 23º LGT. 3. É contraditório dizer-se que os bens são «insuficientes ou inexistentes». 4. A AT não diz se existem bens (mas são insuficientes) ou se pura e simplesmente não existem, devendo os autos prosseguir seus termos contra o devedor subsidiário, sem aguardar excução dos bens do devedor originário. 5. Esta omissão poderia ter sido suprida se em algum momento anterior (em especial no âmbito do direito de audição) a AT desse a conhecer ao revertido a inexistência, ou insuficiência de bens. 6. Mas como isso não aconteceu, o despacho não se pode considerar devidamente fundamentado. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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