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Relator: GARCIA CALEJO
pretensão do demandante. A acção destinada ao reconhecimento da titularidade do direito de propriedade privada sobre um prédio introduzido no domínio público marítimo deve tramitar na jurisdição comum e não
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Relator: GARCIA CALEJO
pretensão do demandante. A acção destinada ao reconhecimento da titularidade do direito de propriedade privada sobre um prédio introduzido no domínio público marítimo deve tramitar na jurisdição comum e não
Relator: FERNANDES DA SILVA
desonerado de pessoas e bens, a questão matricial traduz-se na reivindicação de propriedade privada. III - O conhecimento da acção cabe na jurisdição do Tribunal comum, que é igualmente competente
Relator: MARTINS DA COSTA
I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos
Relator: TERESA DE SOUSA
relação de direito privado, tratando-se da defesa do direito de propriedade de um bem do domínio privado da freguesia, pelo que a competência para conhecer desta acção
Relator: TERESA DE SOUSA
decidir emerge de uma relação no âmbito do direito privado, de direitos reais – defesa do direito de propriedade -, e não de qualquer relação jurídica administrativa
Relator: FONSECA DA PAZ
exclusivamente ao âmbito do direito privado, compete aos tribunais judiciais conhecer a acção onde o A. invoca, como causa de pedir, o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno
Relator: ADÉRITO SANTOS
estrada levadas a efeito pelas rés, sociedades de direito privado, pedem a condenação destas no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre aquele prédio, a reposição dos solos nas condições
Relator: FONSECA DA PAZ
conhecer do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno sustentado em normas de direito privado
Relator: TERESA DE SOUSA
requerimento inicial que são alegadamente de sua propriedade, visto que a questão dos autos emerge de uma relação no âmbito do direito privado
Relator: TERESA DE SOUSA
Estando em discussão a propriedade de um prédio, ou seja, saber se o prédio pertence à população do Pereiro ou ao domínio privado do Réu Município, tal questão é regulada
Relator: JOÃO BELCHIOR
afectado ao domínio privado) de molde a respeitar a implantação prevista em projecto e estudo urbanísticos e o pleno uso de uma propriedade do autor lesada por aquela construção
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
pretende a reversão da propriedade de um lote de terreno que, em execução de deliberação do executivo municipal e com o objectivo de captar investimento privado para uma zona industrial
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção de cuja
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção de cuja
Relator: ADÉRITO SANTOS
I - Nos termos do disposto no artigo 38, do DL 182/95, de
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
particulares, mediante o correspondente alvará, cria uma sobreposição de direitos reais de diferente natureza: privada, quanto à construção, pública, quanto ao direito decorrente da concessão de uso privativo, cujos termos ... estiver em causa, uso esse que é pressuposto necessário da constituição do direito de propriedade sobre as construções nela edificadas. IV - A controvérsia pode incidir sobre a modalidade de aquisição