Tribunal de Conflitos

03205/22.0T8MAI.P1.S1

Data
2023-01-31
Relator
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Secção
JSTA000P30585
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Os cemitérios públicos integram o domínio público das autarquias que os possuem e administram. II - A implantação de construções (sepulturas e jazigos) nesses terrenos, cujo uso privativo tenha sido concedido a particulares, mediante o correspondente alvará, cria uma sobreposição de direitos reais de diferente natureza: privada, quanto à construção, pública, quanto ao direito decorrente da concessão de uso privativo, cujos termos são definidos pelo alvará. III - Sendo controversa a titularidade do conjunto, pode naturalmente ser necessário ajuizar da validade do alvará, ou das condições e termos em que foi concedido o uso privativo da parcela de terreno que estiver em causa, uso esse que é pressuposto necessário da constituição do direito de propriedade sobre as construções nela edificadas. IV - A controvérsia pode incidir sobre a modalidade de aquisição do conjunto, que será então a questão central da acção. V - Em qualquer dos casos, a competência do tribunal a quem caiba julgar a acção pode vir a ser estendida à apreciação de questões incidentais que, isoladamente consideradas, não lhe competiria conhecer. VI - A autora desta acção pede que lhe seja reconhecida “a titularidade da concessão perpétua do direito real administrativo de uso privativo do jazigo” e que a ré seja condenada a reconhecê-lo e a abster-se de perturbar o seu exercício, bem como a devolver as chaves necessárias ao acesso às urnas; e invoca como causa de pedir, simultaneamente, o alvará de concessão e as regras da sucessão legal. VII - O principal efeito prático-jurídico pretendido pela autora desta acção – que se desenrola entre particulares – é a possibilidade de acesso ao jazigo, sem que a ré o perturbe ou impeça. VIII - Assim interpretados os termos da acção, não pode concluir-se que se possa fundar a competência dos tribunais administrativos em qualquer das alíneas do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; aliás, sempre seria condição de atribuição de competência à jurisdição administrativa que o litígio se desenrolasse no âmbito de uma relação administrativa, o que não é o caso. IX - A apreciação da presente acção cabe aos tribunais judiciais.

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