Parecer n.º 29/2024
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
qualmente em processo civil, eram deduzidas contra a pessoa coletiva pública - Estado ou outra –, não sendo admissível a cumulação de pedidos a que correspondessem formas de processos diferentes ... formas de processos diferentes (ora, tramitações diferentes) ou tribunais de hierarquia distinta, bem como permitir, no novel processo executivo, quanto à execução de prestação de facto ou de coisas