Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 23/1987
- Data
- 1988-04-28
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Compete a Inspecção Geral do Trabalho, no exercicio das suas atribuições fiscalizadoras e repressivas, fazer cumprir as normas do direito do trabalho relativas as condições de trabalho, ao emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional e, bem assim, os regulamentos das empresas (alineas a), b) e c) do n 1 do artigo 3 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 327/83, de 8 de Julho); 2 - A acção fiscalizadora cometida a Inspecção Geral do Trabalho pela alinea a) do n 1 do artigo 3 do Estatuto deve abranger as normas do direito do trabalho que tenham relevancia directa nas "condições de trabalho", incluindo aquelas cuja violação as afecte, ainda que o seu objecto imediato seja integrado por materias distintas; 3 - Tratando-se de infracções que se insiram no ambito da acção fiscalizadora da Inspecção Geral do Trabalho, cumpre ao pessoal de inspecção que as tiver verificado ou comprovado pessoal e directamente - ainda que por forma não imediata - levantar o respectivo auto de noticia, a enviar ao magistrado do Ministerio Publico junto do tribunal competente, que observara o disposto no artigo 182 do Codigo de Processo do Trabalho (artigo 2 do Estatuto); 4 - No caso de infracções relativas a normas cuja fiscalização não seja da competencia da Inspecção Geral do Trabalho, devem os inspectores do trabalho participa-las aos respectivos superiores hierarquicos, os quais, por sua vez, remeterão as participações ao Ministerio Publico competente para o exercicio da acção penal (artigo 48 do Estatuto e n 2 do artigo 181 do Codigo de Processo do Trabalho); 5 - O regime descrito na conclusão anterior e aplicavel ao caso de infracção que, embora relativas a normas sobre materia sujeita a fiscalização da Inspecção Geral do Trabalho, não foram, todavia, verificadas ou comprovadas "pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata"; 6 - Nos casos em que não se encontram reunidos os requisitos de comprovação pessoal e directa que são condicionantes do levantamento do auto de noticia, a Inspecção Geral do Trabalho deve promover a abertura de um inquerito preliminar, a organizar, quer pelo Ministerio Publico, quer pelos proprios serviços da Inspecção; 7 - Se o auto remetido a juizo não satisfizer os requisitos legais, o Ministerio Publico tem a faculdade de optar entre completar, ele proprio, a instrução ou devolver o auto a entidade que o organizou, a fim de esta o completar, indicando as diligencias que interessa efectuar com vista ao suprimento das deficiencias; 8 - As contra ordenações no ambito do direito laboral regem-se pelo Decreto-Lei n 491/85, de 26 de Novembro.
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