Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 16/1952

Data
1952-03-06
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - São autonomas as jurisdições penal e disciplinar, sendo diversos o ilicito penal e o ilicito disciplinar e independentes as respectivas sanções e processos e tendo o caso julgado penal ampitude e função proprias e distintas do caso julgado disciplinar; 2 - O caso julgado penal absolutorio, abrangendo so a culpa penal, apenas pode funcionar no processo disciplinar como presunção "tantum juris"; 3 - A decisão penal absolutoria, com transito posterior a decisão disciplinar, em que o Tribunal criminal "deu como provado que o arguido não praticou os factos acusados e como não provado por duvidas que o co autor os tenha praticado", contem em relação aquele persuasiva presunção de inocencia que, aliada as provas que não podiam ter sido utilizadas no processo disciplinar, permite o uso da faculdade discricionaria da concessão de revisão disciplinar nos termos do artigo 73 e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.

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