2240/03-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
trabalhador, em relação a alguns factos constantes da nota de culpa, não determina a nulidade de todo o processo disciplinar, nos termos do art. 12º nº3 do mesmo diploma legal
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
trabalhador, em relação a alguns factos constantes da nota de culpa, não determina a nulidade de todo o processo disciplinar, nos termos do art. 12º nº3 do mesmo diploma legal
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O juízo de culpa na prática de infracção disciplinar não é
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Não resulta modificação da matéria de facto por banda do tribunal
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
como o princípio in dubio pro reo. ii) O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação ... aplicável na valoração da prova carreada para os autos disciplinares e tem consequências, também, na avaliação do grau de culpa do arguido, podendo justificar a exclusão da culpa
Relator: CORREIA PINTO
nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não discriminar os factos imputados ao trabalhador, mas efectuar remissão para a factualidade constante da nota de culpa
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MOISÉS SILVA
resposta à nota de culpa é ilícita e censurável, por violação do princípio do contraditório, mas não tem como consequência a nulidade do processo disciplinar. iii) As imagens captadas pelo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: AZEVEDO MENDES
trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à nota de culpa. II – Deste preceito resulta que é obrigação do empregador conceder o prazo ... dias para a consulta do processo disciplinar e para a resposta à nota de culpa. III – O prazo de 60 dias previsto no artº 329º, nº 2 do CT/2009
Relator: João Beato Oliveira Sousa
precedência de inquérito ou sindicância, é deduzida nota de culpa em processo disciplinar instaurado contra um funcionário municipal, por infracção que assenta basicamente na mesma factualidade constante de acusação feita
Relator: CATARINA JARMELA
processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena ... isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho de Disciplina da FPF ter atendido a prova que não
Relator: Helena Ribeiro
procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto suscetível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso ... processo. 2- Uma acusação vaga, genérica ou conclusiva não garante o exercício do direito de defesa do arguido, o que não se verifica quando a nota de culpa contém
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a
Relator: LUCAS COELHO
aplicação, nos processos disciplinares, do prazo mais longo de prescrição do procedimento criminal a que alude o n 3 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar da função pública, aprovado pelo ... elementos constitutivos do crime, nomeadamente os respeitantes à culpa, que evidenciarem no momento em que deve ter lugar no processo disciplinar aquela apreciação
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
1 - O disposto no artigo 45 par 2 do Estatuto Disciplinar dos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
residência aqui.» – fls. 845. No dia 4 de Janeiro de 2010 foi junto ao processo prova de recepção da notificação via postal de uma das testemunhas residentes no Reino Unido ... culpa e as circunstâncias que podem influir na medida da condenação] e a apresentação de prova [rol de testemunhas]. Dispõe o artigo 315º do Código de Processo Penal, reportando
Relator: COELHO DA CUNHA
Para que tal pena possa ser aplicada torna-se necessária provar, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta