Tribunal Central Administrativo Norte
00961/13.0BEPRT
- Data
- 2015-06-05
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I) – Não resulta modificação da matéria de facto por banda do tribunal de instância superior se o juízo de culpa afirmado como pressuposto existente na censura disciplinar é conforme aos elementos apurados, com razoabilidade para com o que é das regras da vida e da experiência comum. II) – Mesmo durante período de suspensão do contrato mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nomeadamente com sujeição ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, como seja o dever de correcção.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.