Tribunal Central Administrativo Sul

1313/12.4BESNT

Data
2018-11-22
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) No âmbito do processo disciplinar vigora tanto o princípio da presunção da inocência (art.º 32, n.º 2, da CRP), como o princípio in dubio pro reo. ii) O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. iii) Verificando-se um caso de incerteza em matéria probatória, ou seja um non liquet, terá que funcionar o princípio de in dubio pro reo, o que se verifica nos autos pois que não se demonstraram sem margem para dúvida os factos em que se fundou a aplicação da pena (autorização superior para a realização de determinada despesa). iv) O princípio do in dubio pro reo é aplicável na valoração da prova carreada para os autos disciplinares e tem consequências, também, na avaliação do grau de culpa do arguido, podendo justificar a exclusão da culpa.

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