87-0303
Relator: MONTEIRO DINIS
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, os efeitos das decisões
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, os efeitos das decisões
Relator: MARTINS DA FONSECA
privação da liberdade no caso de prisão preventiva por fortes indicios da pratica de crime doloso a que corresponda pena maior, recebendo um conceito pre-constitucional que não define, remete ... entrada em vigor do novo Codigo Penal, deixa de se prever a pena de prisão maior - a tarefa de fazer as equiparações para os devidos efeitos, salvaguardando o conteudo
Relator: MARIO DE BRITO
porque nestes casos - detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão -, não esta em jogo qualquer valor que deva prevalecer sobre a garantia constitucional de reserva ... artigo 18 da Constituição. XX - A pena de prisão superior a um ano não satisfaz a exigencia de "pena maior" constante da alinea a) do n. 3 do artigo
Relator: EDGAR VALENTE
mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; (…) 4 – A intercepção ... droga, crimes económicos – caracterizadas pela organização mais elaborada / refinada e que acarretam maior dificuldade ao nível da repressão. As escutas telefónicas constituem expediente exclusivo do processo penal, de natureza excepcional
Relator: MARIO DE BRITO
Setembro, interpretado no sentido de que, ao falar em prisão "de medida superior a dois anos", considera prisão maior toda a pena cujo maximo seja superior a dois anos ... Não se pode, por isso, qualificar como prisão maior, para o efeito do artigo 27, n. 3, alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa, a pena, abstractamente cominada
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Republica Portuguesa quando declara inadmissivel a liberdade provisoria nos crimes punidos com pena de prisão maior fixa; 3- E materia de politica legislativa que ultrapassa a competencia do Conselho Consultivo ... permite a prisão preventiva relativamente a crimes apenas punidos com pena de prisão; 5- Se e proposito do legislador optar por um regime de manutenção da prisão preventiva mais grave
Relator: MARIO DE BRITO
Setembro , no sentido de que, para a pena cominada na lei poder ser considerada prisão maior , basta que o seu limite maximo seja superior a dois anos , tal norma
Relator: MARIO AFONSO
prisão preventiva, não viola a Constituição. III - A inadmissibilidade de liberdade provisoria relativamente ao crime do uso de carta de condução falsificada, quando lhe couber pena de prisão maior, respeita
Relator: CORREIA DE MESQUITA
pensavel elevar a punição dos rufiões e dos proxenetas para o escalão inferior da prisão maior, possibilitando, assim, a prisão preventiva fora do flagrante delito que a Constituição da Republica
Relator: MIGUEL CAEIRO
quando condenados em pena maior; 2 - Assim, se durante o cumprimento da pena de prisão maior se averiguar pelo meio proprio que se incapacitaram para o trabalho ao serviço
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Distrital de Beja um candidato ao lugar que tenha sido condenado a pena de prisão maior, enquanto não for reabilitado
Relator: GUILHERME DA FONSECA
prisão de doze a dezasseis anos de prisão para o crime de abuso de confiança, enquanto a lei penal civil preve para o mesmo crime uma pena de prisão ... oito meses de prisão, para o mesmo tipo de ilicito criminal, o Codigo de Justiça Militar sujeita o arguido a uma pena de prisão maior de dois a dezasseis anos
Relator: MARIO DE BRITO
veiculos automoveis um direito civil, a sua perda como efeito necessario da condenação em prisão maior ou equivalente e contraria ao n. 4 do citado artigo 30 da Constituição, sendo
Relator: TAVARES DA COSTA
crimes que pela sua gravidade não admitem caução, quando lhes corresponda pena de prisão maior, em diploma avulso motivado pela necessidade de obstar a criminalidade no dominio do furto
Relator: MARIO DE BRITO
pratica de crime doloso a que corresponda pena maior); b) no artigo 28, n. 2, a admissibilidade da substituição da prisão preventiva por caução ou por medida de liberdade provisoria
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
substituição em sentido próprio, aplicada por isso no lugar da pena principal de prisão, apenas poderia ter concorrido com ela alguma das demais penas de substituição em sentido próprio ... execução da sentença como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão, independentemente da maior ou menor pertinência das razões de ordem pessoal invocadas pelo arguido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
verdadeira “carreira criminosa” –, como a circunstância de as penas anteriormente aplicadas – a maioria em prisão suspensa na sua execução – não terem sido, minimamente, de molde a afastá-lo da prática
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando haja que averiguar se determinada norma foi (ou não) antes
Relator: MARGARIDA BACELAR
Regime Penal Especial para Jovens adultos, diz que se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena “quando tiver razões sérias para crer que da atenuação ... medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa
Relator: JORGE BISPO
liberdade do arguido, ao dispor, no seu art. 45º, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ... optando-se pela pena de prisão, porquanto, são distintos os critérios que conduzem à preferência pela pena de multa principal (a conveniência ou da maior adequação da pena