Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0175

Data
1987-01-28
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000890
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 477/82, de 22 de Dezembro, que estabelecia a incaucionabilidade de crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Constituição remete para a lei ordinaria: a) no artigo 27, n. 3, alinea a), a determinação do tempo e das condições em que e admitida a prisão preventiva nos dois casos ai previstos (em flagrante delito ou por fortes indicios de pratica de crime doloso a que corresponda pena maior); b) no artigo 28, n. 2, a admissibilidade da substituição da prisão preventiva por caução ou por medida de liberdade provisoria e a escolha desta medida. II - Cabe, assim, a lei, não so explicitar os casos em que a prisão preventiva pode ser substituida por caução ou por medida de liberdade provisoria, como ainda determinar aqueles em que a prisão preventiva não admite tal substituição; ponto e que a restrição do direito a liberdade se limite nestes casos ao "necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", como e imposto pelo n. 2 do artigo 18 da Constituição para todas as restrições aos direitos, liberdades e garantias (principio da proporcionalidade em sentido generico). III - Não e inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 477/82, de 22 de Dezembro, ja que, sendo de 20 anos a duração maxima normal da pena de prisão (artigo 40 do Codigo Penal), tera de concluir-se que respeita o principio da proporcionalidade a inadmissibilidade da liberdade provisoria para os crimes puniveis com pena de prisão cujo limite maximo seja superior a 8 anos, crimes esses que, sendo os mais graves, são tambem em numero reduzido.

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