Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 110/1977
- Data
- 1977-06-23
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Não e realista pensar que pode extinguir-se a marginalidade criminosa por vias de natureza exclusivamente juridica; 2 - O combate a essa marginalidade deve começar por um rigoroso controlo e fiscalização nos locais de reunião dos a sociais; 3 - Tais locais devem ser demarcados atraves de medidas administrativas que diminuam a possibilidade de eles se estenderem a pontos diversificados, com o consequente prejuizo da eficiencia da fiscalização; 4 - Esta fiscalização deve ser desburocratizada, e feita com o apelo a agentes não identificaveis, seleccionados com rigor, de modo a alcançar-se uma fiscalização qualificada; 5 - Os elementos sobre as actividades dos marginais devem ser reunidos num serviço central com registo de drogas, armas, hospedagens e tudo o que a experiencia mostre que interessa ao controlo da actividade dos marginais; 6 - A esse serviço, actuando em intima colaboração com os magistrados do Ministerio Publico junto dos Tribunais, cumpriria - não exclusivamente - elaborar as propostas fundamentadas para instauração dos processos de segurança e realização de certas diligencias, como o encerramento de casas de jogo ou onde se exerça a prostituição ou se consumam drogas, em grupo ou em publico; 7 - E pensavel elevar a punição dos rufiões e dos proxenetas para o escalão inferior da prisão maior, possibilitando, assim, a prisão preventiva fora do flagrante delito que a Constituição da Republica Portuguesa so permite quando ao crime corresponda pena maior.
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