Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 42/1965
- Data
- 1965-11-11
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministro da Coesão Territorial
Sumário
1 - Os beneficiarios das caixas de reforma ou de previdencia não perdem esta qualidade quando condenados em pena maior; 2 - Assim, se durante o cumprimento da pena de prisão maior se averiguar pelo meio proprio que se incapacitaram para o trabalho ao serviço de certa empresa antes da prisão, e satisfizerem aos demais requisitos legais para lhes ser concedida pensão de invalidez, deve esta constituir encargo da caixa de previdencia do pessoal dessa empresa.
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