Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 42/1965

Data
1965-11-11
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministro da Coesão Territorial

Sumário

1 - Os beneficiarios das caixas de reforma ou de previdencia não perdem esta qualidade quando condenados em pena maior; 2 - Assim, se durante o cumprimento da pena de prisão maior se averiguar pelo meio proprio que se incapacitaram para o trabalho ao serviço de certa empresa antes da prisão, e satisfizerem aos demais requisitos legais para lhes ser concedida pensão de invalidez, deve esta constituir encargo da caixa de previdencia do pessoal dessa empresa.

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