Parecer n.º 2/1971
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
expressão "pessoal dos CTT", constante do n 3 do artigo 27 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal (anexo I ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro
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Relator: SAMPAIO DA NOVOA
expressão "pessoal dos CTT", constante do n 3 do artigo 27 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal (anexo I ao Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro
Relator: CAMPOS COSTA
alinea a) do n 1 do artigo 15 do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n 706/71, de 18 de Dezembro); 2 - Não basta que determinadas funções
Relator: ALVES CORREIA
Para conhecer e julgar os conflitos decorrentes da aplicação de pena disciplinar
Relator: ANTÓNIO SAMAGAIO
Os tribunais de trabalho são os competentes para conhecer e julgar os
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor ... definida no artº 2º, nº 3, al. a), do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria 706/71, de 18/12, pelo que tal tipo de relação laboral era regulada
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - Estão sujeitos ao imposto para o Fundo de Desemprego: I - Nos
Relator: JOÃO NUNES
sequer alegou que podia utilizar os mesmos para uso pessoal; vii. A relação de emprego entre os CTT e os seus trabalhadores não é de natureza público-administrativa; viii. Nesta
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
pessoal da empresa publica do Estado, denominada "Correios e Telecomunicações de Portugal"; 2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos no Escalão III do pessoal da mesma empresa ... remuneração; 4 - O pensionista do Montepio dos Servidores do Estado, que exerça funções nos CTT, pode auferir o suplemento a pensão a que se refere o Decreto
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - Os aposentados e reformados não podem ser investidos em cargos pertencentes
Relator: FERNANDES DA SILVA
jurídico dos acidentes em serviço ocorridos ao serviço da Administração Pública. II – Porém, os CTT já foram uma empresa pública, pessoa colectiva de direito público, anteriormente ... pessoal da empresa pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” – seu artº 9º, nº 2. III – Tendo o agravante sido subscritor da CGA e antes da transformação dos CTT em sociedade
Relator: FERNANDES DA SILVA
jurídico dos acidentes em serviço ocorridos ao serviço da Administração Pública. II – Porém, os CTT já foram uma empresa pública, pessoa colectiva de direito público, anteriormente ... pessoal da empresa pública “Correios e Telecomunicações de Portugal” – seu artº 9º, nº 2. III – Tendo a agravante sido subscritora da CGA e antes da transformação dos CTT em sociedade
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
residência pessoal, acautelar que qualquer outra pessoa, colaborador, estagiário ou funcionário do seu escritório pudesse receber as cartas, pedir expedição de correspondência nos CTT, ou de substabelecer o mandato
Relator: ANTERO VEIGA
permitido o trabalho, no período referido, ao pessoal indispensável ao regular funcionamento dos estabelecimentos, relativamente a determinados serviços, devendo este pessoal ter o período de descanso semanal num outro ... autoriza a mudança do dia de descanso. IV - Em tais situações, a cláusula da CTT em que se refere que, “o trabalho prestado no período de descanso semanal ou folga
Relator: Barbara Tavares Teles
electrónica citado consubstancia-se na caixa postal electrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal ... casos a que se refere o nº.1 do preceito, mais valendo como citação pessoal considerando-se realizada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica
Relator: JOAQUIM CONDESSO
electrónica citado consubstancia-se na caixa postal electrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal ... casos a que se refere o nº.1 do preceito, mais valendo como citação pessoal, considerando-se realizada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica (cfr.n
Relator: Rosário Pais
Deve ser feita pessoalmente, ou seja, por via postal registada com aviso de receção (cfr. artigo 225º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, por remissão do artigo ... aquela deve considerar-se recebida na data constante do carimbo aposto no AR pelos CTT, referente à data da sua devolução ao remetente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de