Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 15/1972

Data
1972-11-02
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os aposentados e reformados não podem ser investidos em cargos pertencentes aos Escalões I e II do pessoal da empresa publica do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, e tambem em cargos pertencentes ao Escalão III do pessoal da mesma empresa, que devam considerar-se cargos permanentes, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 43285, de 3 de Novembro de 1960; 2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos nesse Escalão III, que devam considerar-se como não permanentes, nos termos da citada disposição, sem autorização previa do Conselho de Ministros. ###

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