Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 2/1973

Data
1973-04-05
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Estão sujeitos ao imposto para o Fundo de Desemprego: I - Nos termos do corpo do artigo 2 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963, o pessoal das empresas publicas do Estado; a ) Correios e Telecomunicações de Portugal - n 5 do artigo 27 do Anexo I do Decreto-Lei n 49368, de 10 de Novembro de 1960; b ) Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia - n 3 do artigo 108 do Decreto n 694/70, de 31 de Dezembro; c ) Imprensa Nacional - Casa da Moeda - n 4 do artigo 30 do Decreto-Lei n 225/72, de 4 de Junho; II- Nos termos do paragrafo 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 45080, de 20 de Junho de 1963, os membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas publicas do Estado, Correios e Telecomunicações de Portugal, Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia e Imprensa Nacional - Casa da Moeda, e para esta ultima tambem nos termos do n 5 do artigo 30 do Decreto-Lei n 223/72, de 4 de Junho; 2 - Os membros do conselho geral da empresa publica do Estado, Correios e Telecomunicações de Portugal, não estão sujeitos ao pagamento do imposto para o Fundo de Desemprego, por não estarem directamente encarregados da gestão da empresa.

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