Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1972
- Data
- 1972-06-22
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Os aposentados e reformados não podem ser investidos em cargos pertencentes aos Escalões I e II do pessoal da empresa publica do Estado, denominada "Correios e Telecomunicações de Portugal"; 2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos no Escalão III do pessoal da mesma empresa, sem autorização previa do Conselho de Ministros; 3 - Quando desempenharem tais cargos os aposentados e reformados terão que optar, ou pela percepção de remuneração acrescida de um terço da pensão, ou pela percepção da totalidade da pensão acrescida de um terço da remuneração; 4 - O pensionista do Montepio dos Servidores do Estado, que exerça funções nos CTT, pode auferir o suplemento a pensão a que se refere o Decreto n 37134, de 5 de Novembro de 1948; 5 - Os pensionistas dos organismos extintos pelo Decreto-Lei n 24046 de 21 de Junho de 1934, estão sujeitos a redução prevista no artigo 56 deste diploma se exercerem funções nos CTT, qualquer que seja o Escalão em que estejam integrados; 6 - Os servidores dos CTT pertencentes aos Escalões I e II apenas podem ser facultativamente inscritos no Montepio dos Servidores do Estado mas os servidores pertencentes ao Escalão III não podem ser inscritos como contribuintes do mesmo Montepio.
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