90-0183
Relator: SOUSA E BRITO
crime de perigo, visto que o legislador não exige, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens juridicos tutelados. IV - E, outrossim, um crime de perigo comum ... publica. V - E, ainda, um crime de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens juridicos protegidos pela incriminação, mas apenas