Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei nº 280-A/87 estabelece as regras a que devem obedecer, por um lado, a notificação de substâncias químicas a colocar no mercado, quando não incluídas na listagem eleborada pela Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias químicas perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado. II - A questão que aqui se discute consiste, no fundo, em saber se o Governo, sem autorização legislativa, pode, de acordo com a Constituição, alterar os limites mínimos e máximos impostos pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro, como regime regra das contra-ordenações. Tal questão já foi apreciada numerosas vezes, a propósito de vários diplomas que fixaram limites superiores aos constantes do Decreto-Lei nº 433/82. III - O Tribunal entende que o Governo tem competência (concorrente com a Assembleia da República) para definir, alterar e eliminar contra-ordenações, e bem assim para modificar a sua punição; porém, é matéria da competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social, isto é, sobre a definição da natureza do ilícito contra-ordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e a fixação dos respectivos limites e das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções (coimas). Nesse regime geral está incluída, sem dúvida, a fixação dos limites mínimo e máximo das coimas a estabelecer. IV - Ora, como tais limites se acham fixados no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, o Governo só mediante autorização legislativa parlamentar pode estabelecer coimas com valor mínimos inferiores aos limites mínimos aí previstos, ou com valores máximos superiores aos limites máximos aí previstos. Pode, porém, estabelecer valores mínimos superiores àqueles limites mínimos, desde que, evidentemente, sejam inferiores aos correspondentes limites máximos.
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