Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Do bloco normativo invocado pela recorrente, só o artigo 204.º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal foi aplicado na decisão e, isoladamente considerado, não ofende manifestamente a Constituição. II - Não viola a Constituição o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal quando estatuem que nenhuma medida de coacção, à excepção do previsto no artigo 196.º ("Termo de identidade e residência"), pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar "fuga ou perigo de fuga" ou "perigo, em razão de natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa". III - Por outro lado, não se vê que haja impedimento constitucional a que possa haver revisão da aplicação das medidas de coacção durante o processo, revisão que é mesmo obrigatória de três em três meses no caso da prisão preventiva, quando, em concreto, se verifique, a partir de certo momento, a existência de fortes indícios de prática de crime doloso que desaconselha a aplicação ou manutenção de caução ou de outra medida mais favorável prevista na lei.
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