1911/98
Relator: A. Forte
reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição
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Relator: A. Forte
reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reconhecimento prévio de uma situação de desajustamento funcional. III - A reclassificação profissional constitui um instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento ... Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reanimação das ações de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspetiva do estímulo à mobilidade intercarreiras». II - As definições de reclassificação e reconversão profissionais constam do art. 3.º, consistindo ... interesse público e conveniência para o serviço. VI - A reclassificação profissional constitui, assim, um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa
Relator: MARIA HELENA FILIPE
subsequentemente. III. No que concerne a não ter sido lograda a obtenção da reclassificação profissional, mesmo que desconsiderássemos a extemporaneidade da sua solicitação, aquela pretensão não obteve guarida na sentença ... ilegalidades. V. Salientamos que a premissa da utilização da reclassificação profissional como instrumento de gestão de recursos humanos de mobilidade intercarreiras pode ser accionada pela Administração, por sua iniciativa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.”. VII. Justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender ... como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades pessoais do nomeado e às exigências
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
certa factualidade alegada e não impugnada, pertinente para a decisão a proferir. II. A mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, nível 4, contempla, nos termos do artigo ... diploma, os TATA não titulares dessa habilitação académica, mas detentores de formação e experiência profissional relevante. III. O n.º 5 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99
Relator: José Correia
objectivos que se visam alcançar com a reclassificação profissional impedem que a mesma possa ser entendida ou utilizada como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ... ingressarem em nova carreira sem ser por concurso. III) -A reclassificação profissional não surge como uma alternativa ao concurso enquanto meio normal de ingresso numa carreira, pelo
Relator: SOFIA DAVID
Quadro de Escola (QE) que tenham componente lectiva atribuída podem concorrer aos concursos de mobilidade interna, mas ficam posicionados na 3.ª prioridade; II - Nos termos ... docentes de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) são obrigatoriamente candidatos ao concurso de mobilidade interna nos anos em que ocorra concurso interno - tal como se verificou em 2017/18. Nestes casos