Tribunal Central Administrativo Sul

258/11.0BEALM

Data
2023-03-23
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Resulta do preâmbulo do DL n.º 497/99 que revogou o artigo 30.º do DL n.º 41/84, na redefinição de critérios levada a cabo, que o legislador visou «a reanimação das ações de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspetiva do estímulo à mobilidade intercarreiras». II - As definições de reclassificação e reconversão profissionais constam do art. 3.º, consistindo a reclassificação na «atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira». III - Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º que «A reclassificação e a reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência de serviço». IV - Ao contrário do estatuído no precedente regime estabelecido no DL n.º 41/84, o regime instituído pelo DL n.º 497/99, se é certo que mantém a iniciativa da Administração, permite, igualmente, que também os interessados possam solicitar a aplicação destes mecanismos, através de requerimento fundamentado, sem prejuízo da necessária verificação de interesse e a conveniência do serviço. V – Em qualquer caso, esta faculdade do interessado não constitui um direito à reclassificação, não sendo mais do que uma mera possibilidade de iniciativa; a reclassificação não constitui um direito subjetivo do funcionário, dependendo da verificação, objetiva, da existência de interesse público e conveniência para o serviço. VI - A reclassificação profissional constitui, assim, um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos. A reclassificação de funcionários para a categoria e carreira diferentes daquelas em que estão integrados exige a verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º e, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do mesmo DL. VII - A faculdade de um funcionário ser reclassificado, no âmbito do DL 497/99, resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma das situações está excluída a necessidade de ser verificado o interesse publico e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar. VIII - Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação. Efetivamente, não resulta do aplicável DL 497/99 qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe para a efetivação dessa operação a conjugação cumulativa de variados requisitos, dos quais se destaca e desajustamento funcional e o interesse por parte da Administração.

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