1911/98
Relator: A. Forte
reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição
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Relator: A. Forte
reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mobilidade funcional, também apelidada de jus variandi tem como característica uma modificação temporária, consubstanciando-se numa ordem do empregador no sentido de o trabalhador passar, temporariamente, a exercer funções não ... aplicação do instituto da mobilidade funcional. III – Tendo a Autora passado também a exercer funções de técnica superior, ou seja, funções correspondentes a outra categoria profissional e não afins
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; I.1-este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata-se de uma prerrogativa da administração) a permitir ... prazo concedido pela administração, ajustar a sua vida pessoal com a sua actividade profissional, conciliando-a com os problemas que o afetam; I.2-sem prejuízo de aferição ponderada e casuisticamente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reconhecimento prévio de uma situação de desajustamento funcional. III - A reclassificação profissional constitui um instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento ... Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe
Relator: Frederico Macedo Branco
reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão ... Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. 4 – Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reanimação das ações de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspetiva do estímulo à mobilidade intercarreiras». II - As definições de reclassificação e reconversão profissionais constam do art. 3.º, consistindo ... interesse público e conveniência para o serviço. VI - A reclassificação profissional constitui, assim, um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa
Relator: MARIA HELENA FILIPE
subsequentemente. III. No que concerne a não ter sido lograda a obtenção da reclassificação profissional, mesmo que desconsiderássemos a extemporaneidade da sua solicitação, aquela pretensão não obteve guarida na sentença ... ilegalidades. V. Salientamos que a premissa da utilização da reclassificação profissional como instrumento de gestão de recursos humanos de mobilidade intercarreiras pode ser accionada pela Administração, por sua iniciativa
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
regime comum de mobilidade previsto entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública encontra-se previsto na Lei n.º 53/06, sendo que para a selecção do pessoal ... protecção social e à frequência de cursos de formação profissional, sendo o tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MANUEL MATOS
preceito; 5 – Por força do funcionamento das regras da mobilidade e da rotatividade que estatutariamente caracterizam o seu desempenho profissional e do princípio da liberdade de candidatura, consagrado no artigo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
variandi encontra-se previsto no art.º 120º do CT, sob a designação «Mobilidade funcional», determinando que cabe no poder de direção encarregar temporariamente o trabalhador de desempenhar funções não ... individual de trabalho celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), a reclassificação profissional na categoria de “assistente técnico” exige procedimento concursal. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pontos, sendo as sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, de “Técnico Manutenção de 2ª”, auferindo o mesmo uma remuneração mensal de cerca ... profissões da área da preparação técnico-profissional do mesmo é uma abstracção insusceptível de ser juridicamente relevada, quando é generalizada a dificuldade de mobilidade entre funções e actividades, dos trabalhadores
Relator: JOSÉ AMARAL
compatíveis com o exercício da sua actividade profissional mas implicam esforços acrescidos, designadamente: cefaleias fronto-temporais, síndrome cervico-braquial esquerdo, omalgia esquerda, mobilidade cervical limitada; queixas dolorosas de grau
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
suas qualificações e categoria profissional, atentos os constrangimentos resultantes da medida de coacção. 5. Pode a empregadora, também, recorrer à figura da mobilidade funcional, encarregando o trabalhador de exercer temporariamente
Relator: ALDA MARTINS
como de incompatibilidades e mobilidade geográfica e funcional, que se têm como mais fortemente constrangedores da liberdade de acesso e exercício da actividade profissional, sendo também distintos os regimes disciplinar
Relator: HENRIQUES GASPAR
corpo especial; 3ª- A reclassificação profissional, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, constitui um instrumento de mobilidade colocado ao dispor da Administração para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional, calculada e atribuída ao A. de acordo com o mesmo predito critério ... situação de mobilidade funcional ou afectação a novas funções, por um significativo período de tempo, por não dispor de cargo compatível com a sua categoria profissional. Vera Sottomayor
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
mobilidade intercarreiras ou categorias. 6 - Sendo patente a situação de facto criada pelo Réu, que tem mantido o Autor no desempenho de funções no âmbito de uma categoria profissional para
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.”. VII. Justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender ... como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades pessoais do nomeado e às exigências
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
certa factualidade alegada e não impugnada, pertinente para a decisão a proferir. II. A mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, nível 4, contempla, nos termos do artigo ... diploma, os TATA não titulares dessa habilitação académica, mas detentores de formação e experiência profissional relevante. III. O n.º 5 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99
Relator: João Beato Oliveira Sousa
O acto de afetação de um trabalhador, anteriormente afeto ao Serviço de