31 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCASsó sumário

    1911/98

    Relator: A. Forte

    reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição

  2. TRCsó sumário

    212/24.1T8CVL.C1

    Relator: PAULA MARIA ROBERTO

    mobilidade funcional, também apelidada de jus variandi tem como característica uma modificação temporária, consubstanciando-se numa ordem do empregador no sentido de o trabalhador passar, temporariamente, a exercer funções não ... aplicação do instituto da mobilidade funcional. III – Tendo a Autora passado também a exercer funções de técnica superior, ou seja, funções correspondentes a outra categoria profissional e não afins

  3. TCANsó sumário

    02483/17.0BEPRT

    Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; I.1-este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata-se de uma prerrogativa da administração) a permitir ... prazo concedido pela administração, ajustar a sua vida pessoal com a sua actividade profissional, conciliando-a com os problemas que o afetam; I.2-sem prejuízo de aferição ponderada e casuisticamente

  4. TCASsó sumário

    2785/14.8 BELSB

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    reconhecimento prévio de uma situação de desajustamento funcional. III - A reclassificação profissional constitui um instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento ... Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe

  5. TCANsó sumário

    01336/08.8BEPRT

    Relator: Frederico Macedo Branco

    reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão ... Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. 4 – Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida

  6. TCASsó sumário

    258/11.0BEALM

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    reanimação das ações de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspetiva do estímulo à mobilidade intercarreiras». II - As definições de reclassificação e reconversão profissionais constam do art. 3.º, consistindo ... interesse público e conveniência para o serviço. VI - A reclassificação profissional constitui, assim, um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa

  7. TCASsó sumário

    429/09.9BELSB-A

    Relator: MARIA HELENA FILIPE

    subsequentemente. III. No que concerne a não ter sido lograda a obtenção da reclassificação profissional, mesmo que desconsiderássemos a extemporaneidade da sua solicitação, aquela pretensão não obteve guarida na sentença ... ilegalidades. V. Salientamos que a premissa da utilização da reclassificação profissional como instrumento de gestão de recursos humanos de mobilidade intercarreiras pode ser accionada pela Administração, por sua iniciativa

  8. TCANsó sumário

    00299/09.7BECBR

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    regime comum de mobilidade previsto entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública encontra-se previsto na Lei n.º 53/06, sendo que para a selecção do pessoal ... protecção social e à frequência de cursos de formação profissional, sendo o tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator

  9. TRCsó sumário

    417/23.2T8GRD.C1

    Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    variandi encontra-se previsto no art.º 120º do CT, sob a designação «Mobilidade funcional», determinando que cabe no poder de direção encarregar temporariamente o trabalhador de desempenhar funções não ... individual de trabalho celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), a reclassificação profissional na categoria de “assistente técnico” exige procedimento concursal. (Sumário elaborado pelo Relator

  10. TRG

    5172/18.5T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    pontos, sendo as sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, de “Técnico Manutenção de 2ª”, auferindo o mesmo uma remuneração mensal de cerca ... profissões da área da preparação técnico-profissional do mesmo é uma abstracção insusceptível de ser juridicamente relevada, quando é generalizada a dificuldade de mobilidade entre funções e actividades, dos trabalhadores

  11. TRG

    3984/18.9T8BRG.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    voltem a ser efectivamente atribuídas pela R. funções inerentes à sua categoria e carreira profissional, calculada e atribuída ao A. de acordo com o mesmo predito critério ... situação de mobilidade funcional ou afectação a novas funções, por um significativo período de tempo, por não dispor de cargo compatível com a sua categoria profissional. Vera Sottomayor

  12. TCASsó sumário

    862/11.6BEALM

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    movimentação do pessoal da Polícia Marítima se deve pautar.”. VII. Justificando-se a mobilidade interna da Polícia Marítima por razões atinentes à necessidade e conveniência do serviço, deverá igualmente atender ... como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades pessoais do nomeado e às exigências

  13. TCASsó sumário

    1057/19.6BELSB

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    certa factualidade alegada e não impugnada, pertinente para a decisão a proferir. II. A mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, nível 4, contempla, nos termos do artigo ... diploma, os TATA não titulares dessa habilitação académica, mas detentores de formação e experiência profissional relevante. III. O n.º 5 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99