72/11.2GDSRT.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer. XIX - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve
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Relator: FERNANDO CHAVES
sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer. XIX - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve
Relator: JOSÉ AMARAL
caso exemplar de erro de julgamento. X) Numa acção estimatória ou actio quanti minoris prevista no artº 911º, do C. Civil, fundamentando-se o pedido de redução do preço pago
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
correspondente indemnização deva, por si própria, significar algo que permita compensar a perda e minorar a dor sofrida, correspondendo em termos de equidade à gravidade do dano considerado, quer objetivamente
Relator: SÉRGIO CORVACHO
acusatório, impugnando-os nomeadamente, alegar quaisquer factos que possam ter como efeito afastar ou minorar a sua responsabilidade criminal e indicar os meios de prova com interesse para
Relator: BARRETO DO CARMO
acentuação do inevitável inconveniente do peso desigual para ricos e pobres - o que se minora com a deseconomização, da pena, isto é, fugindo, na sua aplicação, de critérios meramente economicistas
Relator: GABRIEL CATARINO
não com a intenção deliberada de defraudar a fazenda nacional mas como forma de minorar ou atenuar as dificuldades momentâneas da empresa que gere e convencido, certamente, de que poderia
Relator: Carlos de Castro Fernandes
comércio, indústria e serviços e, como tal, não pode beneficiar dos elementos avaliadores minorativos previstos na tabela II do n.º 1 do art.º 43.º do CIMI.* * Sumário
Relator: ANSELMO LOPES
I – Se dois arguidos, de acordo com um plano previamente estabelecido, acordam
Relator: LEONES DANTAS
Tradução de declarações/reservas de Convenções do Cde - Conselho da Europa (Cde
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
As alterações feitas não obstam a que Portugal de parecer favoravel sobre
Relator: JOSÉ AMARAL
reacção adequada” exigido não foi assegurado mas que o podia e devia ser, minorando-o, mediante redução da dimensão das células e da malha da grade de protecção
Relator: ALBERTO BORGES
jovem, nada fez para neutralizar os efeitos do crime (ou, pelo menos, para os minorar, reparando os prejuízos dele resultantes), manifestou um total alheamento quanto ao desfecho do processo, indiferente
Relator: JORGE JACOB
caso, resultando manifestamente, não de um sentido e sincero arrependimento, mas da expectativa de minorar as consequências penais da sua actuação, revestindo-se, por essa razão, de nulo valor atenuativo
Relator: RUI PEREIRA
causar danos, que o tribunal determina a adopção das providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação de garantia destinada a responder pelos mesmos ... lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos. V – Não têm aplicação ao caso os citados nºs
Relator: COELHO DE MATOS
Código das Sociedades Comerciais, refere-se à consequência do exercício do direito da minoria representativa de pelo menos 10% do capital social, que tenha votado contra a proposta ... isso nada impede que a pessoa a substituir venha a ser eleita por essa minoria
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
natureza aqui em apreço (o Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas) - cargos de perfil predominantemente "político", inseridos no organigrama "governamental" e com estatuto "equiparado ao de membro
Relator: MARGARIDA REIS
aplicação vinculada. II. A sua fixação deve resultar exclusivamente dos fatores majorativos e minorativos previstos na lei, dentro dos respetivos limites. III. A alteração do coeficiente exige a demonstração
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
violação como contraordenação grave), permitindo, desde logo, a tomada de medidas que possam minorar os graves danos que resultam para os trabalhadores da perda do seu emprego, concedendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
novo regime do maior acompanhado teve como principal objetivo minorar o efeito estigmatizador que era associado às anteriores incapacidades, partindo de uma nova premissa: proteger sem incapacitar, consagrando
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
quotas e nas sociedades anónimas, estabelece-se um regime que visa a proteção das minorias societárias, prescrevendo-se que, salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por três quartos