Tribunal Central Administrativo Sul
722/10.8BESNT
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- MARGARIDA REIS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O coeficiente de qualidade e conforto previsto no artigo 43.º do CIMI é determinado com base em critérios legalmente tipificados e de aplicação vinculada. II. A sua fixação deve resultar exclusivamente dos fatores majorativos e minorativos previstos na lei, dentro dos respetivos limites. III. A alteração do coeficiente exige a demonstração de erro na aplicação dos parâmetros legais, não sendo admissível a consideração de fatores estranhos ao regime do artigo 43.º do CIMI.
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