1462/03
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Civil, coloca ao dispôr do dono da obra, para se ressarcir dos prejuízos, os seguintes meios: a) exigir a eliminação dos defeitos; b) caso não seja possível tal eliminação, exigir
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Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Civil, coloca ao dispôr do dono da obra, para se ressarcir dos prejuízos, os seguintes meios: a) exigir a eliminação dos defeitos; b) caso não seja possível tal eliminação, exigir
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
termos do artigo 4º,nº5 do DL 67/2003. II- Os ditos "remédios" (meios de ressarcimento) podem ser pedidos de forma diferente para cada defeito ou conjunto de defeitos, como
Relator: BERNARDO DOMINGOS
excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum da procuradoria, como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial
Relator: SERRA BAPTISTA
destina-se apenas a impugnar o modo como ela foi organizada, não sendo o meio idóneo para se proceder á sua emenda, nem para a sua anulação por preterição ... partilha, além do recurso extraordinário de revisão, têm ao seu alcance três meios específicos para se ressarcirem dos prejuízoa que lhe sejam causados: a) a emenda da partilha por todos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
créditos comuns (art.172º do CIRE), por a lei lhe ter concedido outro meio de se ressarcir (art.474º do CC) e por a omissão do uso desse meio não
Relator: ALCIDES RODRIGUES
podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios alternativos para ressarcimento dos prejuízos. III – À parte que tenha o direito de pedir a declaração
Relator: FONTE RAMOS
difícil reparação, nomeadamente, os que permitam concluir que o locatário não disporá de meios para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela locadora em consequência da demora na entrega do veículo
Relator: Frederico Macedo Branco
impede por parte do lesado, se for caso disso, o recurso aos meios jurisdicionais tendentes ao ressarcimento dos danos verificados em termos da Responsabilidade Civil extracontratual
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo como ainda nos meios contenciosos próprios. III. Em sede da responsabilidade civil pré-contratual ... ressarcimento do interesse contratual positivo ou do interesse negativo apenas se coloca nos casos em que apesar do uso dos meios contenciosos o lesado não logrou obter ou assegurar
Relator: GIL ROQUE
caso de cumprimento defeituoso, a lei prevê cinco meio jurídicos para a solução da situação criada com o irregular cumprimento: Pode acordar-se na eliminação dos defeitos: Exigir ... último pode exigir indenmização por danos, se não tiver havido ressarcimento completo. II - Os cinco meios podem enquadrar-se em três grupos, colocando-se no o pedido de redução
Relator: ALCIDES RODRIGUES
isso obriga, fica-se impossibilitado de, no futuro, se usarem os meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos com o crime (preclusão do direito de indemnizar
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
causa”, atenta a sua natureza subsidiária, pressupõe necessariamente a ausência de outro meio jurídico alternativo para o ressarcimento do empobrecido (art. 474º, do C. Civil). III- Assim, nos casos
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
aplicável quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção para se fazer ressarcir dos prejuízos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MANUEL BARGADO
CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respetivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito. IV – Assim, uma interpretação do preceituado no artigo
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
garantia de bom funcionamento – art. 921.º do Código Civil. III - Os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa defeituosa pelos arts. 913.º e seguintes do Código Civil ... indemnização - pelo interesse contratual negativo -, destinada a assegurar o ressarcimento de danos não reparados por aqueles meios jurídicos. V - Para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda
Relator: GARCIA CALEJO
subsidiariedade deste instituto funda-se na inexistência de qualquer outro meio que l possibilite aos AA ressarcirem-se das despesas realizadas, sendo certo que não existe qualquer negócio ou facto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
substituída por critérios mensuráveis de quantificação em sede de ressarcimento do dano patrimonial sempre que exista um meio alternativo com susceptibilidade de viabilizar uma determinação segura e certa. Por força
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instituto da responsabilidade civil pré-contratual, invocando danos cobertos por este instituto, o meio processual próprio, idóneo e adequado é a instauração duma acção administrativa comum. II. Há que distinguir ... autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo como ainda nos meios contenciosos próprios. III. Do primado do Direito da União sobre
Relator: MATA RIBEIRO
custa de quem pretende a restituição; - Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. II - O prazo de prescrição do direito de restituição ... utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado. III – Tal prazo prescricional inerente ao pedido de ressarcimento alicerçado em enriquecimento sem causa, só começa a correr com o trânsito