Tribunal da Relação de Coimbra
1 - Em caso de cumprimento defeituoso, a lei prevê cinco meio jurídicos para a solução da situação criada com o irregular cumprimento: Pode acordar-se na eliminação dos defeitos: Exigir-se e levar-se a efeito nova reparação; na redução do negócio se o dono da obra a aceitar mesmo com o defefto; na resolução do contrato, e por último pode exigir indenmização por danos, se não tiver havido ressarcimento completo. II - Os cinco meios podem enquadrar-se em três grupos, colocando-se no o pedido de redução e de resolução do contrato, no 20 a eliminação dos defeitos ou nova realização da obra e só no terceiro o direito á indemnização se a ela houver lugar. III - Não é viável a cumulação dos meios juridicos no mesmo pedido, devendo seguir-se a ordem da enumeração estabelecida nos artºs 1221º nº 1 e 1222º nº1 do CC. No que respeita às pretensões de eliminação dos defeitos e de substituição da coisa, a escolha cabe ao empreiteiro e não ao dono da obra. IV- Para se fixar o valor da indemnização pelo dano na viatura, não pode deixar de se apurar o valor dela antes e depois da reparação. V - A tristeza e sofrimento do proprietário de um automóvel, por a reparação não ter sido eficaz, não merece a tutela do direito, com fundamento em danos morais.
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